empreitada integral
Explanation: Repito o que eu sugeri em 14 de março: empreitada integral Esta é a expressão que uso em todos os contratos que elaboro, pois é utilizada pela legislação brasileira (Lei 8.666/93) para este tipo de ontratação. Veja o que diz o artigo 6, inciso VIII, alínea "e": "Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (VETADO) d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; Evidentemente, a EMPREITADA INTEGRAL só pode ser contratada na modalidade prevista na alínea "a", ou seja, PREÇO GLOBAL, que a lei define como ali indicado. Mas nem é preciso mencionar "preço global", pois é óbvio que só pode ser assim. Não fale nunca em "preço fixo", pois pode dar a idéia de preço irreajustável. Melhor falar de preço global ("lumpsum" em inglês, "suma alzada" em espanhol). Observe que a "empreitada por preço global", descrita na alínea "a", não é necessariamente um "turnkey", pois pode-se contratar o projeto com uma empresa, o fornecimento de equipamentos com outra, as obras civís com outra e a montagem mecânica com uma quarta, e contratar uma quinta para administrar tudo isso. Cada uma dessas empresas poderá ser contratada na modalidade da alínea "a", mas é usual que não seja assim. A construção civil costuma ser contratada a preço unitário (alínea "b"), especialmente quando o projeto executivo (o detalhado) não está disponível na época da contratação, o que costuma acontecer, usando-se o projeto básico como referência. Por tudo isso, EMPREITADA INTEGRAL é uma excelente solução que a Lei 8.666/93 nos trouxe, para a modalidade conhecida como TURNKEY PROJECT. "Project" não deve ser traduzido por "projeto", mas por "empreendimento". A palavra "projeto", pelo menos no Brasil, é o equivalente a "design" em inglês, "engineering design" ou simplesmente "engineering". Assim, a expressão "turnkey project" pode ser traduzida por "empreendimento contratado sob empreitada integral". Fica mais longo, usam-se mais palavras, mas a concisão não é o ponto forte de nossa língua. No link da referência, clique em "legislação" e procure a Lei 8.666/93
Reference: http://www.presidencia.gov.br
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